Imissão na posse X Reintegração de posse.

Sim, provavelmente você já deve ter ouvido falar que se alguém “invadiu” seu imóvel, você precisa entrar com a ação de reintegração de posse, mas será que ela é cabível ao seu caso?

Há uma grande diferença entre ação de imissão na posse e ação de reintegração de posse, embora busque atingir uma mesma finalidade – a remoção da pessoa que injustamente ocupa o bem – podemos classificá-las como irmãs, mas não como gêmeas.

Logo, você pode estar pensando: “ok, entendi. Mas qual a diferença?”

Passo a lhe responder:

  • Para aplicar a ação mais adequada, é preciso analisar a situação daquele que está a pleitear uma das ações acima (proprietário/possuidor).Ou seja, é necessário saber se a pessoa que pleiteia a remoção deseja se inserir na posse ou se deseja que seja retomada.

Com isso, temos que a ação de imissão na posse visa a entrega do bem àquele que nunca teve a posse, mas por exercer o domínio (a propriedade) está legitimado a exigir a entrega do bem. Já a ação de reintegração de posse, visa o retorno à posse do bem, nesse caso, não necessariamente precisa exercer a propriedade, basta apenas comprovar que exercia a posse anteriormente e que houve a perda, mas que possui o direito de retornar à coisa.

Resumidamente:

IMISSÃO = ENTREGA

REINTEGRAÇÃO = RETORNO

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