A EC 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum, que consistia na transformação do período especial em comum com determinado acréscimo em favor do segurado.
O paragrafo 2º do artigo 25 da EC 103/2019 trata especificamente da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos anteriores a Emenda. Vejamos:
” § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Desta forma, as regras de conversão aplicam -se ao trabalho prestado até o advento da EC 103/2019.
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