A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.
O art. 4º da Lei 10.666/03, diz que o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.
Segundo a Lei 8.212/91, art. 12 e suas alterações, o condomínio deve recolher a contribuição previdenciária do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.
Desta forma podemos dizer que o sindico, recolhendo na categoria de contribuinte individual, tem direito a todos os benefícios e serviços previdenciários, exceto a aposentadoria especial, auxílio-acidente e salário-família.
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